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Palavras-chave: Licitação Pública, a exceção. Da contratação direta sem a licitação. A inexigibilidade da licitação.
Sumário: 1. Introdução. 2. Inexigilibilidade de licitação. 3.conclusão.
1. Introdução
Antes de ser adentrar no enfoque deste artigo, importante se faz definir a licitação pública que é ou deveria ser o procedimento mais prático, justo e correto para o Poder Público alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou permissões, mediante condições estabelecidas em ato próprio.
A própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, caput, tratou de conceituar licitação:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.[1]
Conceitua também o STF em sua decisão:
“...A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação