Serviço social
MI 721 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/08/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLlC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142
IMPTE.(S): MARIA APARECIDA MOREIRA
ADV.(AlS}: MÁRCIO HONÓRIO DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(AlS)
IMPDO.(AlS): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(AlS): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-à mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDiÇÕES ESPECIAIS - PREjuízo À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4°, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1°, da Lei n? 8.213/91.
Muito antes disso, conforme já foi afirmado, a jurisprudência se firmou no sentido de que a cada período trabalhado em exposição a condições especiais, sob o regime da CL T, o trabalhador tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço.
Nesse exato