serviço social
PODER EXECUTIVO
CNPJ: 05.854.633/0001-80
ESTADO DO PARÁ
LEI MUNICPAL COMPLEMENTAR Nº 2.479/11, DE 17 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO
DE JACUNDÁ, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUNDÁ, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao § 3º do Artigo 85 de Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Jacundá, Estado do Pará, é o estatutário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica:
I – servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em Lei Municipal específica; II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento de comissão.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional, cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da Lei, são criados por Lei em número certo, denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados preferencialmente em carreiras.
Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação