Serviço social
Vemos em constante mutação as relações de trabalho, são modificadas as formas de produção pelas evoluções tecnológicas e afetam as relações de trabalho. Em si a atuação do Estado tende a ser cada vez menos intervencionista com as idéias do neoliberalismo. O direito do trabalho está sempre inacabado e em permanente processo de reconstrução.
Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho com o objetivo de adaptá-lo às novas circunstâncias da sociedade. As modificações da legislação, contudo, precisam ser limitadas a procedimentos que preservem a dignidade da pessoa humana, protegida pelos direitos fundamentais positivados pelos ordenamentos internos dos Estados os quais por sua vez, surgiram dos direitos humanos consagrados por declarações, atualmente os Direitos Humanos são reconhecidos por um grande número de nações, contudo o desafio maior é torná-los efetivos.
Originalmente os direitos fundamentais foram concebidos com o objetivo de limitar a ação do Estado em face do cidadão, o que costuma ser denominado como eficácia vertical dos direitos fundamentais. A doutrina passou a estudar também a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, configurando-se então a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nas relações de trabalho os direitos fundamentais têm especial importância devido à desigualdade das partes. Nosso objetivo neste artigo é estudar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.
Declarações de direitos promovem em si o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, reconhecimento histórico e recente, e configura um movimento de reconquista de valores perdidos quando a