Serviço Social
No tocante à Segurança Pública, a Constituição não foi tão inovadora quanto em outras áreas, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Nota-se que a Constituição manteve as instituições da segurança pública em seus formatos, as estruturas organizacionais permaneceram intocadas pelo processo de transição para a democracia2. Porém, apesar do pouco avanço, é a primeira vez na história das Constituições brasileira que um Capítulo é dedicado à Segurança Pública. Anteriormente, via-se somente o resguardo da Segurança Nacional que é composta pelas forças armadas.
O que ocorreu foi um mero reajuste, as polícias e suas práticas deixaram de ser, ostensivamente, voltadas com exclusividade para a segurança do Estado, redirecionando-se para a defesa dos cidadãos e a proteção de seus direitos3.
Todavia, em que pese a mudança estrutural do modo de governar, a Segurança Pública não acompanhou o novo modelo e a velha brutalidade arbitrária permaneceu como o traço distintivo do relacionamento com as camadas populares, em particular os negros, nas periferias e favelas. O mesmo se passou com o sistema penitenciário e os cárceres, de um