Servidores
Podemos subdividir o tema em dois momentos: sob a óptica constitucional (destacando as principais normas na CF) e infraconstitucional (principalmente a lei 8112/90).
1) REGIME DE PESSOAL: De que forma o Estado pode contratar seus servidores públicos? Qual o seu regime?
1.1) Estatutário, legal, institucional:
No regime do estatuto (legal ou institucional) todos os direitos, vantagens, prerrogativas, vedações do servidor estão no estatuto, estão na lei. Na área Federal, o estatuto é a lei 8112/90 (lei do estatuto dos servidores públicos civis da União Federal). Quem é regido pelo estatuto tem seus direitos previstos na lei, não há possibilidade de negociar.
1.2) CLT, contratual:
Embora alguns direitos sejam inegociáveis, a CLT permite algumas negociações, existem direitos que são negociáveis entre o empregador (Estado) e o celetista (exemplos: empregados da Petrobrás, CEF, BB etc.). Eles têm alguns espaços em que a negociação com o empregador é possível (exemplos: hora-extra, participação nos lucros da empresa etc.). Nem todos os direitos estão previstos em lei, há possibilidade de negociação entre o empregador (Estado) e o empregado.
→ PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
- a principal diferença está associada à forma ao qual o Estado se relaciona com seus servidores - (ou seja, a forma que o Estado se relaciona com os seus servidores).
- a principal diferença entre o regime do estatuto e o regime celetista, talvez seja a estabilidade. O servidor público estatutário, após certo intervalo de tempo no cargo público, adquire a estabilidade. Uma vez estável, só poderá perder o seu cargo público nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. O celetista não adquire estabilidade (exemplo: pode ter 10 anos na Petrobrás e ser demitido), ele pode ser demitido. O servidor público estável é mais protegido, porque as hipóteses de perda do cargo público precisam estar previstas na CF/88. O celetista nunca