senhorita
http://veja.abril.com.br/noticia/economia/cade-investigara-informacao-enganosa-em-negocio-envolvendo-anhanguera
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2813
http://www.cade.gov.br/publicacoes/guia_cade_3d_100108.pdf
Constituição da República Federativa do Brasil
Artigos referentes à Ordem Econômica e Financeira
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
Nota: Lei de Crimes Ambientais: Lei nº 9.605, de 12.2.98. Regulamento: Decreto nº 3.179, de 21.9.99.
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Nota: Redação atual do inciso IX dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95. Redação anterior:
"IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.”
Nota: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: Lei nº 9.841, de 05.10.99.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. Revogado
Nota: Artigo totalmente revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995. Redação anterior do artigo:
"Art. 171. São consideradas:
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