Senhor
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. TURMA 20
TÍTULO
MACAPÁ-AP
2014
1. INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade é derivado da rigidez da norma constitucional, visando garantir sua supremacia. Isso porque, a Magna Carta se apresenta no topo da hierarquia normativa, atuando como guia e garantindo validade aos demais atos normativos do sistema jurídico. Podendo assumir duas classificações: concentrado e difuso.
Não obstante, tem-se demonstrado um fenômeno recente no Brasil, tanto na realidade jurídica como legislativa: A tendência da “abstrativização” do controle concreto. Que consiste na excepcionalidade à regra do sistema misto de controle de constitucionalidade, prevendo o controle por ambas as vias e será abordado no presente trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cabe definir que Controle de constitucionalidade é, em essência, assumir que uma lei é recepcionada pela Carta Magna vigente, por estar em harmonia com suas proposições (LACERDA, 2007).
A Constituição de 1988 prevê o controle jurisdicional de constitucionalidade, no entanto, define mecanismos de modelo de controle político. Por exemplo, os projetos de lei apresentados nas Casas Legislativas, passam pelas comissões temáticas, como a Comissão de Constituição e Justiça. Pode-se citar ainda, o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como disposto no art. 66, § 1º, CF/88.
Nóbrega (2010) chama a atenção ao fato de que as recentes alterações legislativas e jurisprudenciais tem provocado uma verdadeira reviravolta no modo como o controle difuso de constitucionalidade é percebido no Direito brasileiro.
Tais mudanças tem se caracterizado por uma inserção de traços característicos do processo objetivo no âmbito dessa modalidade de controle,