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CONTRATO DE COMISSÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Trabalho apresentado ao professor de Direito Civil III do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu (DOCTUM), como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Professor da disciplina: Rafael Soares Firmino
Jampruca-MG
2013
CONTRATO DE COMISSÃO
Introdução
O Contrato de Comissão ocorre quando uma das partes, denominada comissário, pessoa natural ou jurídica, se obriga a realizar atos ou negócios em favor de outra, denominado comitente, e de acordo com instruções deste, entretanto no nome do comissário. O comissário se obriga perante terceiros em seu próprio nome. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, operando em nome próprio.
A comissão surgiu da dificuldade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças. O negócio já era praticado pelos gregos, mas sua utilização popularizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes, conhecido como “contrato de comenda”. A tarefa da negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contatar os adquirentes de mercadorias. O contrato de comissão foi muito utilizado em nosso país, no passado, no mercado de café, na praça de Santos.
Conceito e natureza jurídica
A comissão é um tipo contratual autônomo e distinguisse do mandato. Também não se confunde a comissão com o contrato de corretagem, pois o corretor é um simples intermediário no negócio, enquanto o comissário é partícipe. Conforme a natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae.
A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693).