Senhor
lei garante ao infrator vários momentos para exercer o direito de defesa e contestar uma autuação, mas, para ficar mais claro, teremos que entender como esse processo funciona.
Para toda infração de trânsito cometida, deve ser emitida primeiro uma notificação de autuação, entregue pelo agente de trânsito ou por correio. Essa notificação informa ao proprietário do veículo que foi cometida uma infração e possibilita que o proprietário, caso não seja o infrator, indique o nome de quem a cometeu para que essa pessoa arque com as penalidades cabíveis.
Nesse momento ainda não há autuação da penalidade, nem boleto de cobrança da multa, mas o notificado já terá a sua primeira oportunidade de defesa garantida por lei podendo apresentar um recurso chamado de defesa prévia. O prazo para essa defesa deverá constar na notificação e não ser inferior a 15 (quinze) dias. Se a defesa prévia for acolhida o auto de infração será cancelado e seu registro arquivado, mas se for rejeitada ou interposta fora do prazo legal será emitida a notificação de penalidade
Após o recebimento da notificação de penalidade, o infrator terá prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentar o recurso de multa. Caso esse recurso não seja aceito pelas autoridades competentes, ainda há a possibilidade de um recurso para autoridade superior que pode ser utilizado em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão.
A não apresentação ou o não acolhimento de uma defesa prévia (notificação de autuação) não inviabiliza a apresentação do recurso de multa (notificação de penalidade) e, na prática, o conteúdo e fundamento dos dois podem ser os mesmos. Contudo você só poderá recorrer a uma autoridade superior se apresentar o recurso de multa e este for negado. Portanto, mesmo que você tenha perdido o prazo da defesa prévia, apresente o recurso de multa e utilize, se precisar, a possibilidade de apresentar o recurso para autoridade superior.