Senhor
Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Pacatuba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACATUBA, ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PACATUBA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O parcelamento do solo no município de Pacatuba é a divisão da terra em unidades independentes com vista à implantação de atividades urbanas.
Parágrafo Único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento:
I - Gleba – é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
II - Quadra – é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação de veículo e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.
III - Lote – é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano por pessoas física ou jurídica seja de natureza privada ou pública, somente poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas, após prévia autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos projetos.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º. Para fins de uso do solo, ainda, serão admitidos:
I - Arruamento.
II - Desdobro;
III - Reloteamento;
IV - Remembramento
§ 1º. Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da lei.
§ 2º. Desdobro é a subdivisão de lote