Seminário de sociologia jurídica
Tema: Escolas jurídicas
(Ana Lúcia Sabadell)
Turma N11
Acadêmicos:
Adriano Remonatto
Aline dos Santos de Oliveira
Jorge Manoel Martins Junior
Juliana Frazão
Larissa de Oliveira Vieira
Paulo Robinson Dias Ferreira
Rafael Carvalho
Introdução
Denota-se do termo “escolas jurídicas”, o conjunto de autores que, em determinada época e cultura jurídicas, partilharam ou não a mesma visão a cerca do Direito no seu mais amplo espectro, qual seja, função, validade, aplicação, conteúdo e interpretação. Portanto, refere-se aos pensadores que analisando a realidade social e natural de seu tempo, buscaram responder “o que é como funciona e como deveria ser configurado” o direito.
Buscando responder a tais quesitos é que idéias diversas se alinhavam ou se opunham o que, sobremaneira, propiciou o surgimento de novas e subseqüentes escolas que retomavam os postulados anteriores para desenvolvê-los.
Tendo em vista que as escolas jurídicas se formavam ao longo do tempo em torno de pontos comuns, é possível classificá-las em dois grandes grupos: moralistas e positivistas.
Escolas moralistas do Direito (Direito Natural ou Jusnaturalismo)
Estão inseridos dentro desta escola, autores que defendem ser o direito predeterminado por leis de ordem natural como princípios, obrigações e regras da própria natureza.
Entretanto, o entendimento de direito natural subdivide-se na idéia de que o mesmo é algo intrínseco às coisas, de modo que, independentemente da vontade do homem não se altera, porém, influência o direito positivo. Noutro viso, a segunda vertente entende que o direito natural é um conjunto de normas justas e corretas e que devem fazem parte do direito positivo.
Jusnaturalismo Grego
Apesar de a Grécia antiga aportar um grande número de filósofos jurídicos que se dedicaram ao desenvolvimento do pensamento filosófico e político, não se pode dizer o mesmo quanto ao desenvolvimento e estudo do direito escrito, que tinha sua