SEMINARIO DIR PENAL FAVORECIMENTO PESSOAL
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O crime de favorecimento pessoal era previsto no Direito Romano como uma espécie de crime de receptação.De uma maneira geral, era tratado na Idade Média como uma participação no crime anterior, numa espécie de “cumplicidade posterior”, apesar de alguns países já o tratarem em seus Códigos como crime autônomo. O nosso Código Criminal Imperial considerava cúmplice quem “desse asilo ou prestasse sua casa para reunião de assassinos ou roubadores, tendo conhecimento de que cometem ou pretendem cometer tais crimes”. O Código de 1890 reproduziu a disposição do diploma anterior.O Código de 1940, por fim, distinguiu os crimes de receptação e favorecimento, tratando-os como crimes autônomos.Favorecimento pessoal consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.A pena prevista no Código Penal é de detenção de 1 a 6 meses e multa.O parágrafo primeiro estabelece que se ao crime anterior não é cominada pena de detenção, a pena prevista é de 15 dias a 3 meses e multa.O parágrafo segundo traz uma escusa absolutória : se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso fica isento de pena.
O crime de favorecimento está classificado dentre os crimes contra a Administração da Justiça, pois este é o bem juridicamente protegido. Têm-se em vista a atuação eficaz da atividade judiciária, impedindo seja ela frustrada em sua finalidade de luta contra o crime, impondo às pessoas o dever de, se não colaborar com a justiça, abster-se de estorvá-la em seus desígnios.
A conduta típica consiste em auxiliar autor de crime a que é cominada pena de reclusão a subtrair-se à ação de autoridade pública. Pressupõe-se, portanto, que haja anteriormente a prática de um crime doloso, culposo ou preterdoloso; tentado ou consumado.A lei neste caso não se refere a uma contravenção penal.Não há delito de favorecimento pessoal se em relação ao fato anterior ocorreu uma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade