Semin rio VITIMOLOGIA
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Seminário: Módulo de Direito Penal – 2015Expositora: Ana Arlete de Oliveira Galves
Prof. Coordenador: Ms. Laerte I. Marzagão Jr.
Escola Superior de Advocacia ESA - São Paulo
A vitimologia é o terceiro componente da antiga tríade criminológica:
Na verdade, é um conceito evolutivo, passando do aspecto religioso (sacrificado; evitar a ira dos deuses) para o jurídico.
Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido. “A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso.”
(Benjamin Mendelsohn)
A) A vítima completamente inocente , ou seja, não fez nada para provocar o delito.
B) A vítima de culpabilidade menor, que favoreceu o delito por ato pouco refletido ou por não ter previsto o risco.
C) A vítima voluntária, como no suicídio ou eutanásia. D) A vítima que é mais culpada que o infrator, podendo ser uma vítima provocadora ou vítima imprudente.
E) A vítima culpada, que tem três variantes: a vítima agiu em legítima defesa; a vítima que engana a polícia imputando um fato delituoso que não ocorreu ou do qual não foi vítima; e a vítima imaginária, que é o denunciante com problemas mentais.
1ª Fase : Justiça Privada: a vítima que decidia o que fazer, a ela ou seus parentes que competia administrar a justiça.
2ª Fase : Marcou a história do Direito Penal, o Estado passou a ser o jus puniendi um dever sagrado exercido conjuntamente pela
Igreja e Estado.
3ª Fase: estágio atual onde o direito de punir é exclusivo do Estado.
Instrumentos jurídicos de revalorização para tratar as vítimas.
É a dogmática (sistema normativo) penal aplicada a respeito de questões da vítima.
Reparação do dano;
A pessoa da vítima é considerada na aplicação da pena, por exemplo, contra idoso, menores, etc.
Fixação da Pena art. 59 caput CPB
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes,