Semana 6 - Responsabilidade Civl
O depósito de fogos de artifícios de Aldo explodiu na madrugada do dia 24.10.2009. Embora não tenha havido vítimas, deu-se a perda total do material estocado e a destruição completa do prédio. A perícia não apurou nenhuma irregularidade de estocagem, apontando como possível causa da explosão defeito em alguma peça pirotécnica que estava no galpão. Aldo, pequeno empresário, quer ser indenizado. De quem poderá pleitear a indenização, com que fundamento e o que poderá pedir? Ao analisarmos a culpa, verificamos que esta se traduz na violação de um dever de cuidado que o homem normal teria.
Sendo assim, o caso em questão deve ser pautado na Teoria do Risco do Empreendimento, onde, responsabiliza o fornecedor de produtos e serviços. Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer uma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. É dever inerente à observância das normas técnicas, de segurança e informação, o fornecedor passa a ser garantidor dos produtos que coloca no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Portando, poderá Aldo pleitear indenização por dano material do fornecedor de fogos de artifícios, com base no art. 927, caput e 927 p. único.
Questão Objetiva
Paulo foi atropelado por caminhão de transporte de mercadoria de grande empresa multinacional produtora de refrigerantes. Tendo sofrido graves lesões, que lhe causaram invalidez total permanente, Paulo quer ser indenizado por danos materiais e morais. No caso é correto afirmar que a responsabilidade da empresa proprietária do caminhão atropelador é:
a) subjetiva com culpa provada;
b) objetiva fundada no risco integral; (RESPOSTA)
c) objetiva, com culpa presumida;
d) objetiva, pelo fato do produto (art. 931 do C.C.)
e) objetiva pelo risco da atividade (art. 927, par.ún. do C.Civ.)