semana 6 prática simulada VI
Distribuição por dependência: proc. n..
XYZ Cadeiras Ltda, qualificação completa, vem através de seu advogado infra-assinado, com base no art.10, p.5, Lei 11.101/05, apresentar : HABILITAÇÃO DE CREDORES RETARDATÁRIOS
Pelos fatos e fundamentos a seguir:
I-DOS FATOS:
Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, e no dia 03/02/2010, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.
Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos.
Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João. Contudo, a Empresa XYZ Cadeiras, não foi habilitada.
II- DOS FUNDAMENTOS
Trata-se de habilitação retardatária do art. 10, § 5º da Lei n. 11.101/05, uma vez que a credora não se habilitou no prazo oportuno do art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/0510, contudo o Juíz não homologou o quadro de credores.
A Empresa XYZ Cadeiras, é credora, tendo em vista o contrato celebrado entre as partes datado de 04/12/2009, pelo qual forneceu a recuperanda 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, mas não o foi. Assim, com o inadimplemento, tornou-se credor quirografário, Art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05.
III- DO PEDIDO: Isto posto, requer:
1) O deferimento de inclusão de crédito no valor de R$ 100.000,00 atualizado.
2) Requer a juntada de planilha de débito atualizado.
Data, local
Advogado, oab n...