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Processo nº: xxxxx
JOSÉ DE TAL já qualificado nos utos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado abaixo assinado, na forma do art. 403 § 3º do Código de Processo Penal, perante Vossa Excelência, oferecer
MEMORIAIS
Com base no art. 403, §3º, CPP, pelos fatos abaixo expostos:
I – DAS PRELIMINARES I.A) AUSÊNSIA DE DEFENSOR
Ausência de defensor – Para apresentar resposta à acusação e para a audiência (art. 564, III, “c”). O citado artigo prevê a nulidade do julgamento no caso da ausência de defensor para o réu que compareceu sem advogado a audiência.
I.B) DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente. Art. 564, III, “e” do CPP: Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
II – DOS FATOS
Em memoriais, Ministério Público diz que o réu está incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, amos do CP.
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos: Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina DF, o denunciado, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005, 5ª Vara de Família de Planaltina e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo. o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho resposta a acusação, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. A AIJ foi designada e o réu compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não