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XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei; A Constituição Federal faz uma rigorosa proibição de qualquer forma de discriminação contra os direitos fundamentais e as liberdades fundamentais (direito de ir e vir, liberdade de pensamento, liberdade de culto etc.). No inciso XLII, a Carta Magna foi absolutamente rigorosa no sentido de proibir a prática da discriminação racial, considerando um crime que não se admite o pagamento de fiança para o acusado aguardar o julgamento em liberdade (inafiançável) e poderá o responsável ser punido a qualquer momento (imprescritível) com a pena mais grave: reclusão. A lei 7716/89 caracteriza o racismo como “qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia (...)”. O art. 20 deste diploma ainda decreta “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa”, ou seja, não pode haver dúvida que tanto a prática, como a simples defesa destas ações racistas, constituem crime de séria gravidade e devem ser punidos como tal. Direito Constitucional: Artigo 5º