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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II - CCJ0031
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Aplicação Prática Teórica
CASO CONCRETO:
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001.
Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001.
Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
Pergunta-se:
a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu?
Sim, tendo em vista o §único do art. 173 CTN. A data seria 16/10/2006.
b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido?
Sim, pois a constituição definitiva do crédito aconteceu em 15/10/2001, prescrevendo o direito de ação em 16/10/2006. Art. 174 CTN.
c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais)
Alem do despacho que ordena a citação, são causas de interrupção da prescrição: o protesto judicial; qualquer ato juducial que constitua o devedorem mora; e qualquer ato inequívoco do recolhimento