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Dentro do Título I – “Da Aplicação da Lei Penal Militar”, adotou‑se o princípio da territorialidade e o da extraterritorialidade na amplitude usual do direito militar.
O conceito de crime militar continuou ex vi legis segundo o modelo do Código vigente, com os aperfeiçoamentos resultantes de doutrinas mais modernas e da construção jurisprudencial de nossas cortes de Justiça Militar.
Entretanto, não se faz distinção entre as modalidades dolosa e culposa de um crime, para a sua conceituação de crime militar no comum. Nunca o elemento subjetivo importará, pelo reconhecimento da culpa em lugar do dolo, na descaracterização do crime militar.
Na definição do tempo de guerra, para os efeitos penais militares, adotou‑se distribuição e redação melhor que a do Código vigente e desprezou‑se a extensão do conceito de “estado de guerra”, que deverá ser definido, não no Código Penal Militar, mas em lei administrativa militar.
No Título II, referente ao Crime, incluíram‑se vários tópicos importantes.
Incluiu‑se, como modalidade especial do estado de necessidade, disposição relativa à inexigibilidade de outra conduta como excludente da culpabilidade, não obstante as críticas surgidas em círculos especializados. À vida militar, sempre obediente aos princípios de hierarquia e disciplina, muita vez se defronta com situações em que não se pode exigir do agente conduta diverso da que ele exerceu.
Quanto à exclusão de crime, adotou‑se melhor sistemática, separando em itens diferentes o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Igualmente enquadrou‑se, entre as causas excludentes da criminalidade, a ação do comandante que compele subalternos a executar serviços ou manobras urgentes para evitar perda de vidas ou de materiais, nos casos que especifica, ou ainda o esfacelamento de autoridade ou de ordem militar. O Código vigente estabelece uma norma permissiva em tais casos, quando o certo é admitir‑se mais uma norma excludente do crime.