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ALVIM PEREIRA FERNANDES
PAULA A. VIEIRA DA CUNHA
ROBERTA ALVES FERNANDES
TUANNE SANTOS SILVA
DIREITO ADMINISTRATIVO
UBERLÂNDIA – MG
2013
ALVIM PEREIRA FERNANDES
PAULA A. VIEIRA DA CUNHA
ROBERTA ALVES FERNANDES
TUANNE SANTOS SILVA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como parte das exigências á disciplina de Direito Administrativo, do 4º período do Curso de Direito, sob orientação do Prof. Paulo Roberto Cardoso Brasileiro.
UBERLÂNDIA – MG
2013
Questões
1) ( questão da OAB ) A empresa W.Z.Z. Construções Ltda. vêm a se sagrar vencedora de licitação, na modalidade tomada de preço. Passado um mês, a referida empresa vem a celebrar o contrato de obra, a que visava à licitação. Iniciada a execução, que se faria em quatro etapas, e quando já se estava na terceira etapa da obra, a Administração constata erro na escolha da modalidade licitatória, pois, diante do valor, esta deveria seguir o tipo concorrência.
Assim, com base no art. 49, da Lei nº 8666/93, e no art. 53, da Lei nº 9784/98, declara a nulidade da licitação e do contrato, notificando a empresa contratada para restituir os valores recebidos, ciente de que a decisão invalidatória produz efeitos ex tunc. Agiu corretamente a Administração? Teria a empresa algum direito?
Resposta: A administração agiu corretamente declarando a nulidade da licitação e consequentemente do contrato, pois houve um vicio de legalidade na escolha da modalidade licitatória, o artigo 53 da lei 9784/98 da essa possibilidade a administração, mas essa deve respeitar o direito adquirido, ou seja, a administração poderá anular o ato segundo o artigo 49 da lei 8.666/93 de oficio ou por provocação de terceiros, desde que esse esteja com manifesta ilegalidade, respeitando os direitos adquiridos provenientes daquele fato. Nesse caso a empresa W.Z. Z Construções Limitada já havia iniciado as obras, no