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PROFESSOR: Luiz Antonio
AULA E DATA: 01 / 01.04.09
4 – PATRIMÔNIO CULTURAL
A – fundamento constitucional – artigo 216 CF/88;
B – instrumentos – registro e tombamento;
C – registro – decreto 3.551/00;
D – tombamento – principal instrumento de tutela do patrimônio cultural brasileiro.
*caráter – caráter declaratório – não é o tombamento que trás o status de proteção para o bem cultural, apenas declara o valor que já existe. Professor Carlos Marés fala que é declaratório e constitutivo – declara o valor cultural do bem, e é constitutivo, pois a partir de inscrição no livro de tombo passa a haver proteção que o bem merece.
*limitação – não pode vincular o tombamento ao interesse regional e local.
Constituição federal não trás limitação ao poder de tombar.
*o tombamento é ato vinculado, não pode ficar no campo da discricionariedade, pois a constituição federal fala no artigo 216 CF, não deixa alternativa para o administrador público.
O tombamento vincula o administrador.
O tombamento pode ser promovido por ato do executivo – IPHAN; CONDEPHAAT;
CONPRESP. Pode ser feito por ato do legislativo – lei municipal onde não tem órgão próprio para fazer o tombamento. E por parte do judiciário através de ACP. Para os que entendem que o tombamento é ato discricionário esses não admitem que possa ir ao judiciário buscar o tombamento. Para os que admitem, ao contrário. Nossa jurisprudência entende que pode sim ir ao judiciário, pois tombamento trata-se de ato vinculado.
EFEITOS DO TOMBAMENTO
Decreto 25/37.
Artigo 10 – tem o tombamento provisório (com a notificação do proprietário do bem) e definitivo (inscrição no livro do tombo).
“Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
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Artigo 10,