Segurança

7739 palavras 31 páginas
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 14/06/83 07/06/84 26/04/95 24/06/08

Rep.:

(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994) 13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais. 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo. 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem

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