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PATRICIA FONTANELLA1
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Família e seu conceito atual – 2.1 Conceito de União Estável – 3. A natureza jurídica da União Estável e o Direito Intertemporal – 3.1. Conceito de Direito Intertemporal - 3.2. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – 4. A eficácia temporal das leis regulamentadoras e a extinção da união - 5. União Estável e seus diversos cortes temporais - 6. Considerações finais – 7. Bibliografia.
1. Introdução
O tema do presente artigo é a união estável e sua regulamentação, com ênfase no Direito Intertemporal.
Antes de a Constituição Federal de 1988 ter reconhecido expressamente o instituto da União Estável, através de seu art. 226, § 3o, os tribunais pátrios, por construção jurisprudencial, já o admitiam como noticiam as Súmulas 380 e 382, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, sua regulamentação veio por intermédio das Leis 8.971/94 e 9.278/96 e, mais recentemente, a matéria está contemplada no Código Civil de 2002.
Conforme amplamente discutido pelos estudiosos e pelos tribunais, ficou patente que as Leis 8.971/94 e 9.278/96 apresentavam disposições conflitantes com a doutrina e, em certos aspectos, com a jurisprudência. Assim, seguindo a linha da Lei 9.278/96, a união estável foi inserida no novo Código Civil, deixando polêmica a parte relativa ao direito sucessório e que têm sido alvo de inúmeras discussões no meio jurídico.
Em rigor, o propósito deste estudo é fixar o lapso temporal de cada uma da mencionadas leis, em suas diversas hipóteses concretas de incidência e aplicabilidade.
2. Família e seu conceito atual
A trasnformação da sociedade, por meio de seus valores, da tecnologia e da ciência, acabou por impulsionar inúmeras mudanças ao longo do século passado, as quais tiveram influência direta no conceito de família, sobretudo no Brasil do século XXI. Com efeito, a família experimentou profundas