Segurança no trabalho
32.3.7 - Das medidas de segurança: 32.3.7.1 - O empregador deve ter local adequado para misturar e dividir produtos químicos que causem riscos à saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 - É proibida a realização destes procedimentos em local não apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 - Exclui-se desta norma a manipulação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 - Estes locais devem dispor no mínimo de: a) Sinalização gráfica para melhor identificar e visualizar ambientes, como disposto na NR 26.1. que adotam cores para prevenir acidentes e identificar equipamentos de segurança, delinear áreas, tubulações que conduzam líquidos e gases.
b) Equipamentos que garantam a concentração de produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância, como estabelecido nas NRs 9 e 15.
c) Equipamentos de exaustão para produtos químicos para não aumentar o tempo de exposição do trabalhador. Não incluir equipamentos tipo "coifa".
d) Chuveiro e lava-olhos, que deverão ser acionados e higienizados semanalmente.
e) Equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores.
f) Sistema adequado de descarte. 32.3.7.2 - A manipulação ou divisão de produtos químicos deve ser feita por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 - O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4 - Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás de óxido de etileno, tem que atender à Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE
32.3.7.5 - Onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve conter medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6 - As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser sinalizadas e ventiladas.
32.3.7.6.1 - Devem ser previstas áreas de