Segurança no trabalho
ITB Brasílio Florede Azevedo
EDF2AM
Segurança no Trabalho
Profº Rodrigo
Norma
Regulamentadora nº 18
Victória C. de Castro nº 42
Rayssa C. Cleofas nº31
Cindy L. Batista nº 5
Introdução
Desenvolvimento
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideramse atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da
Atividade Específica, da NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2. Comunicação prévia.
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de