Segurança no trabalho
Gisele de Morais Garcez
Saúde e Segurança do Trabalhador
1943 – CLT : Capítulo V - art. 202 -223 1977 - Lei 6.514 - altera Capítulo V da CLT : art. 154 - 201 1978 - Portaria 3214 - (28 N R) - 2011 = 36 NR CF/ 88 -CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
ONU - OIT – Organização Internacional do Trabalho -Instituição triparte que estabelece a filosofia de direitos humanos fundamentais: “Código Internacional do Trabalho” -Convenções -Recomendações Objetivo é a universalização das normas de justiça social. Cada estado membro é obrigado a apresentar a cada 2 anos relatório sobre aplicação da convenção.
Convenção nº 144 – CTPP Instituída pela Portaria n.º 393, de 09 de abril de 1996. A Comissão Tripartite Paritária Permanente tem por objetivo participar do processo de revisão ou elaboração de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.
Convenção nº 119 – Proteção de máquinas (Genebra, 25 de junho de 1963) Promulgada pelo DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro 1994 Artigo 1º: Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças nãohumanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção. Artigo 2º A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.
CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento