Segurança do trabalho
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta norma estabelece os requisitos a serem satisfeito pelo profissional que deseja exercer as funções de Técnico de Segurança do Trabalho, em especial no que diz respeito ao registro como tal junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e especifica, tem seu embasamento jurídico assegurado através do artigo 3º da lei 7.410 de 27 de novembro de 1985.
Por ser uma norma que trata somente do registro e reconhecimento do profissional da segurança do trabalho, esta norma pequena, é de extrema importância, embora que hoje em dia o TST ainda sofra uma espécie de descrédito por algumas empresas . Mesmo assim ainda que aos poucos, o profissional da área da segurança do trabalho, vai conquistando cada vez mais o seu espaço e respeito perante aos profissionais de outros seguimentos. É por isso que o seu registro perante ao Ministério do Trabalho é importante, valoriza o profissional e acima de tudo dá seu devido reconhecimento na área técnica de segurança.
Embora hoje em dia a identificação (carteirinha) do Técnico de Segurança do Trabalho esteja extinta o Ministério do Trabalho, através da portaria Nº 262 de 29 de Maio de 2008, resolve que o registro do Técnico de Segurança do Trabalho depende do prévio registro diretamente na CTPS, mediante a apresentação de requerimento e de documentos contidos no anexo(*) que acompanha esta resenha.
Lembrem-se, exercer sem registro, é passivo de penalidades, bem como crime de falsidade ideológica
(*) Segue anexo da portaria do Nº 262 que trata do registro bem com documentação exigida para o