Segurança do trabalho

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PORTARIA SRTE/SC Nº 355, DE 29 DE ABRIL DE 2013 (DOU de 08/05/2013 - Seção I Pág. 123) Delega competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para os atos de interdição e embargo previstos no artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo capítulo IV, art. 31, Inciso I do Anexo II do Regimento Interno aprovado pela PT/GM/MTE/Nº 153, de 12/02/2009, publicada no D.O.U. de 13/02/2009, e CONSIDERANDO sua competência para adotar as medidas que se tornarem exigíveis para o cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho; CONSIDERANDO que, no espaço de tempo decorrido entre a constatação de situação de grave e iminente risco para a integridade física e a saúde dos trabalhadores e a elaboração do Relatório Técnico, com posterior análise e decisão do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, poderá ocorrer condição ou situação que cause acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador; e CONSIDERANDO, ainda, que tais ocorrências indesejáveis podem e devem ser evitadas, mediante intervenção rápida e eficaz sobre os fatores de risco, resolve: Art. 1º - DELEGAR aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício, permanente ou temporário, na circunscrição desta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, competência para interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e/ou embargar total ou parcialmente obra, quando constatarem grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador; Art. 2º - O ato administrativo terá efeito imediato após a lavratura do termo de embargo ou interdição pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e deverá ser posteriormente ratificado pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego; Art. 3º - O autor da interdição ou embargo lavrará o laudo técnico/termo de Interdição e/ou Embargo, no qual

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