Segurança do trabalho
Técnico em Informática – (PEP)
Prof: Álvaro Parrela – Segurança do Trabalho
Aluno: Jossimar Rodrigues Vieira
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. As Normas Regulamentadoras são obrigatórias nas empresas privadas e públicas, que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
1.1.1. As NR aplicam-se, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2. A NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão que coordena, orienta, controla e supervisiona as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a CANPAT, o PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Cabe à DRT ou à DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) Penalizar o descumprimento das normas regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
c)