Segurança do Trabalho
Lei 8.213/91
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Lei 8213/91 Acidente de Trabalho
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Comunicação de acidente de trabalho – CAT
O que é a CAT?
A comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um formulário que deve ser preenchido para:
1- Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
Que o trabalhador receba o auxílio-acidente, se for o caso, bem como os benefícios que gerarem este acidente.
- Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças, e
possam