segurança do trabalho
Esta NR obriga os estabelecimentos que tenham empregados regidos pela CLT a implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), visando promover e preservar a saúde do trabalhador. Seguindo as diretrizes desta NR, o PCMSO deverá avaliar os trabalhadores de forma individual ou coletiva, através de instrumentos clínico-epidemiológicos. O PCMSO tem caráter de prevenção e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, além de constatar casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador.
Compete ao empregador elaborar e implementar de forma efetiva o PCMSO, custeando sem ônus para os empregados os serviços do mesmo. Deve ainda indicar dentre os médicos de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho (SEESMT), um coordenador responsável pela execução da PCMSO, mesmo no caso de empresas que não estejam obrigadas a manter médico na empresa. As empresas prestadoras de serviços devem implementar o PCMSO no lugar da empresa que a contratou e se responsabilizar ainda pelos riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. Excetua-se da obrigatoriedade de indicar médico coordenador do PCMSO:
Empresas de grau de risco 1 e 2 com ate 25 empregados
Empresas de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados;
Empresas de 25 a 50 empregados e grau de risco 1 e 2, mediante negociação;
Empresas de 10 a 20 empregados e grau de risco 3 e 4, mediante negociação com a presença de um profissional do órgão regional de segurança e saúde no trabalho;
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente ou mediante negociação coletiva;
Esta não obrigatoriedade encerra-se em caso de potencial risco grave aos trabalhadores.
O médico deve realizar exames médicos ou encaminhar para outro profissional especializado em patologia ocupacional, que deve conhecer o ambiente e condições de