Segurança do trabalho.
DISCIPLINA:HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
INSTRUTOR: ARTÚNIO RODRIGUES VIEIRA
Belém-Pará
2010
Equipe:
Alessandro
Andre
Clarice
Cora
Denilton
Edi
Marcelo
“Torne a segurança parte do seu dia -a -dia”
lei 6.514, de 22 de Dezembro de 77.
Portaria 3.214, de 08 de junho de 78.
Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157,158, 162,163,166 e 168.
Art.157- Cabe às Empresas:
I- Cumprir e fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho;
II- Instruir os empregados através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
III- Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- Facilitar o exercício da fiscalização pela
Autoridade competente
Art. 158- Cabe aos empregados:
I- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de trata o item II do artigo anterior:
II- Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo
Dos órgãos de Segurança e Medicina do
Trabalho nas Empresas (SESMT)
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificadas.
Do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Art.166 – A empresa e obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de