Segurança do trabalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI 9.099/95
Princípios
Oralidade
Economia processual
Informalidade
Disponibilidade
Competência
Art. 98, I da CF/99
Lei nº 9.099/95 e alterações
Infração de menor potencial ofensivo
Art. 61 da Lei 9.099/95, infrações que lei comine pena máxima igual ou inferior e 2 anos, alterada pela Lei 10.259/01 e por fim pela lei 11.313/06.
Para a determinação da pena máxima computam-se as causas de aumento e diminuição de pena, aplicando-se o redutor mínimo e aumento máximo.
As circunstâncias agravantes e atenuantes não são levadas em conta.
Em caso de concurso de crimes há duas posições: a)não se leva em consideração o aumento decorrente do concurso por analogia art. 119 do CP; b) STF e STJ defende o acréscimo do concurso de crimes para verificação da aplicação da Lei 9.099/95.
Infração de menor potencial ofensivo e Estatuto do Idoso
O art. 94 do Estatuto do Idoso determina que o procedimento da 9.099/95 aplica-se ás infrações cuja pena máxima não ultrapassar 4 anos.
Infração de menor potencial ofensivo e violência doméstica
O art. 41 da Lei nº 11.340/06 determina que não se aplica a Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO NA LEI 9.099/95
Não se aplica o procedimento nas seguintes situações:
a) réu não encontrado para a citação (art. 66)
b) delito que apresentar complexidade (art. 77)
c) condenação anterior ou houver se beneficiado da transação nos últimos 5 anos (art. 76 § 2º)
Procedimento de duas fases:
Primeira: audiência preliminar de composição dos danos
Segunda: procedimento sumaríssimo
Verificada a infração de menor potencial ofensivo a autoridade lavra termo circunstanciado contendo sucinta narração do fato, com a identificação da vítima e autor, testemunhas e requisição de exames periciais.
Os envolvidos assinam termo de compromisso de comparecer ao Juizado, não se impondo prisão em flagrante ou fiança (art. 69).
As autos são enviado ao JECrim onde será