SEGURANÇA DO TRABALHO
D.O.U.: 17.04.2006
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, aprovada pela Portaria nº 53, de 1997, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
NR-29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
b) Zona