Segurança do Trabalho
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
(
IZAMARA SILVA
(
Brasília/DF
2013
1. INTRODUÇÃO
O empregado é a pessoa mais fraca na relação trabalhista e com isso o Direito do Trabalho se destaca dentro dos diversos ramos do Direito, para assegurar as mínimas condições adequadas do trabalho ao obreiro, principalmente no que diz respeito às relacionadas à sua segurança, saúde e ao meio ambiente laboral. Nesse contexto, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, com o estabelecimento de condutas e restrições contratuais, como por exemplo, limites à jornada de trabalho limitada, diária e semanalmente, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para o trabalhador menor de idade, estabilidade provisória adquiridas durante o período laboral, além de criar obrigações a serem cumpridas pela empresa.
2. DESENVOLVIMENTO
Para ter direito aos 12 meses de estabilidade provisória, a lei estabelece dois requisitos básicos: a existência de acidente do trabalho ou doença laboral, e a percepção do auxílio-doença acidentário, que é concedido ao empregado com período de afastamento do emprego por prazo superior a quinze dias, conforme determina a Súmula nº 378 do TST. Cabe ressaltar que o auxílio doença acidentário, não pode ser confundido com o auxílio doença comum, que INSS concede nos casos de doença comum ou em casos de acidentes não relacionados à atividade laborais.
O desrespeito às normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio da (NR 17 – Ergonomia), tem aumentado de forma razoável as doenças ocupacionais, relacionadas ao meio ambiente de trabalho, por levar o empregado a desempenhar suas atividades em áreas atingidas por agentes insalubres ou de natureza física, química ou biologicamente não recomendável.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho1, afirmam que o empregador é que deve assumir os riscos da atividade econômica e não o obreiro