segurança do Trabalho
1- Apresentar os limites de tolerância e os requesitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade.
2- O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.
3- Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR 15).
4- O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a
40%, para insalubridade de grau máximo;
20%, para insalubridade de grau médio;
10%, para insalubridade de grau mínimo . (NR-15.2)
5- A NR 15 é importante na operacionalização da NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas (PPRA), no que diz respeito na obrigatoriedade dos levantamentos ambientais dos agentes químicos e físicos quantificáveis, isto é, aqueles que possuem limites de tolerância estabelecidos pelos documentos legais existentes.
6- O item 15.4 da NR 15 estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
7- Segundo o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralizaçao da insalubridade deverá ocorrer:
Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Com a utilização de equipamentos de proteção individual.
8- De acordo com o Art. 195 da CLT, o laudo de insalubridade só terá validade se for realizado e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho registrados nos respectivos conselhos.
9- Deve ser feito baseado no salário mínimo regional de