Segurança do trabalho
COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO DE ESTÁGIO
ALUNO: NESTOR WEYUEY NEWN
COORDENADOR DE ESTÁGIO: AMADOR CARLOS S. JUNIOR
SUPERVISOR: ALBERTO DGDGD
EMPRESA: MABEL ALIMENTOS.
GOIANIA
Junho DE 2009
HELDER MILHOMEM DE SÁ
Estágio Supervisionado
Das Disposições da Lei
Art.1º - Nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1977, os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. (...) poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art.2º - Nos termos de Decreto nº 87.497, de 18 de Agosto de 1982, que regula a Lei Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1977, o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e as pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições para a realização do estágio. A instituição poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados entre os sistemas de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Da Definição e Finalidades do Estágio Supervisionado
Art.3º - O Estágio Supervisionado defini-se como um processo de