Seguranç pública
1 – Introdução
Um dos principais problemas que afligem a sociedade brasileira atual é a criminalidade desenfreada, que atinge a todos, indistintamente. Brancos e negros, ricos e pobres, ninguém está imune a ela. Nesse contexto, o tema da segurança pública nunca esteve tão presente como no momento atual. Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública serve para garantir a proteção dos direitos individuais e assegurar o pleno exercício da cidadania.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 144 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Vê-se claramente que a lei máxima do país determina que o Estado deve zelar pela segurança de seus cidadãos.
Entretanto, paralelamente às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial. A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
2 – Estrutura dos Órgãos de Segurança Pública
A Constituição Federal , em seu Art. 144, elenca os órgãos responsáveis pela segurança pública.
a) Polícia Federal - instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com atuação em todo o território nacional, destina-se a reprimir o contrabando e o descaminho, o tráfico internacional de entorpecentes, o controle de fronteiras, as atividades de polícia judiciária da União, entre outras atribuições.
b) Polícia Rodoviária Federal - organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
c) Polícia Ferroviária