estado de exceção
O Estado de Exceção pode ser remetido ao exercício do poder de Governo pelos cônsules, na época da República na Roma Antiga. Eles eram os mais importantes magistrados, sendo responsáveis por comandar o exército e atuar no plano jurídico e religioso. O mandato deles era de um ano e revezavam o exercício de seu poder dentro desse período, no entanto, em tempos excepcionais como os de guerra, era possível que um cônsul se mantivesse como chefe da República por um tempo indeterminado até que a situação se resolvesse. Esse quadro se assemelha ao que hoje conhecemos como Estado de Exceção, previsto na Constituição brasileira de 1988 artigo 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Pode ser dizer que o Estado de Exceção é uma medida contrária ao Estado de Direito uma vez que ele permite a suspensão temporária dos direitos e garantias constitucionais e a concentracão de poderes ao Estado, equiparando este a um governo autoritário e não democrático como disposto de forma fundamental na Constitição. Dessa forma, nota-se a contradição do artigo 136 com o restante do texto constitucional visto que ele viola as cláusulas pétreas como liberdade de locomoção e de associação. A legalidade desse dispositivo é sustentada pela necessidade do órgão governamental assegurar a seguranç pública e a paz social em em situações de emergência nacional, como agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. É viável que o Poder Executivo tome atitudes que limitem a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em