script de tibia auto
É sabido que o Código Civil oitocentista contemplou, em sede contratual, os princípios contratuais clássicos, quais sejam: autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade subjetiva.
O cenário liberal enalteceu sobremaneira a manifestação da vontade, considerando-a suficiente para tornar o contrato eficaz e com força de lei entre as partes. Era o chamado contrato de comum acordo, o qual havia as negociações de todas cláusulas, dada a presumida existência de igualdade entre as partes. Ressalte-se igualdade formal e não material.
A liberdade individual apresentou-se incompatível com qualquer possibilidade de intervenção estatal, ou seja, o Estado-juiz era destituído de qualquer função exegética criadora ou interpretativa, jungiu-se à boca da lei.
Não tardou muito para esse arquétipo contratual baseado na vontade e na pseudo igualdade das partes ruísse e viesse à tona seu lado nefasto. A desmedida liberdade de contratar conferida aos indivíduos revelou seu lado maléfico, principalmente durante a Revolução Industrial, considerada como marco histórico do séc. XIX e o fenômeno de maior relevância da era moderna.
Sem máscaras ficou patente o divórcio existente entre a igualdade formal e a igualdade material ou substancial das partes. O contrato, como instrumento de riqueza, perdeu sua essência linear, de sorte, a exprimir uma relação desigual e opressora, favorável à formação de uma sociedade excludente e permissiva da concentração de poder e riqueza nas mãos de uma pequena camada social.
A insuficiência dos limites tradicionais e negativos da autonomia privada para dirimir os abusos das relações contratuais, impõe a saída do Estado da condição minimalista, própria do período liberal, para se transformar em agente normativo e regulador da atividade econômica. Passa a limitar positivamente a liberdade contratual