sBiologhias
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Caso Concreto 41) Para comemorar seu casamento, André realizou sua despedida de solteiro em um bar com alguns amigos. Finda a farra, André, conduzindo seu veículo, atropelou e lesionou Paulo sendo sua conduta tipificada como incursa no delito de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor (art. 303, da Lei n. 9503/1997). No curso da ação penal, restou demonstrado pelos exames periciais que André encontrava-se embriagado no momento do acidente, razão pela qual a pena imposta à sua conduta foi majorada de acordo com expressa previsão legal. Dois meses após sua condenação, entra em vigor a Lei n.11705, de 19 de junho de 2008, que revogou expressamente a causa de aumento prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503/1997). Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o conflito de leis penais no tempo, a alteração legislativa terá relevância para a sanção imposta à conduta de André? Responda de forma justificada.
Sim, pois, certamente, por ocasião do acidente estava vigendo o art. 303 da lei 9503/97 com uma causa de aumento de pena inserida no inciso V do art. 302 da supra citada lei. Tempo depois surge uma nova legislação que afasta aquela causa de aumento e cria um tipo novo para quem dirige embriagado. Daí devemos concluir que a conduta de André não será notificado pelo tipo novo para lhe agravar a situação em homenagem ao artigo I do CP, porém desaparecendo a causa obrigatória de aumento de pena, ele então será beneficiado. Crime é sobretudo conduta típica.
Código de Trânsito Brasileiro. Lei n. 9503/1997
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o