Saúde e segurança no trabalho
1. Disciplina legal
No cenário internacional, a OIT - Organização Internacional do Trabalho já expediu várias convenções sobre segurança e saúde no trabalho, tais como: Convenção n. 12, de 1921, que trata de acidentes de trabalho na agricultura; Convenção n. 13, de 1921, sobre a proibição do emprego de menores de 18 anos e mulheres nos trabalhos em contato com serviços de pintura industrial em que se utilizem produtos com sais de chumbo; Convenção n. 17, de 1925, sobre indenização por acidente do trabalho; Convenção n. 42, de 1934, sobre indenização por atividades profissionais; Convenção n. 115, de 1960, sobre a proteção contra radiações; Convenção n. 119, de 1963, sobre proteção da maquinaria; Convenção n. 127, de 1967, sobre o peso máximo de carga para o transporte humano; Convenção n. 139, de 1974, sobre a prevenção e controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos; Convenção n. 148, de 1974, sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devido à contaminação do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho; Convenção n. 155/81, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho, Convenção n. 161, de 1985, sobre serviços de saúde no trabalho; Convenção n. 162, de 1986, sobre a utilização do asbesto e condições de segurança; Convenção n. 164, de 1987, sobre a proteção à saúde e assistência médica aos tripulantes marítimos; Convenção n. 167, 1988, sobre a segurança e saúde na construção; Convenção n. 170, de 1990, sobre a utilização de produtos químicos perigosos nos locais de trabalho e Convenção n. 174, de 1993, sobre a prevenção de acidentes industriais maiores.[1]
No plano nacional, tratam do tema a Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII; a CLT, Capítulo V do Título II, art. 154 a 201, introduzido pela Lei 6.514/77; a