Saude e segurança
Curso Superior Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos
Pelotas
Junho/2014
INTRODUÇÃO
Verificada as condições de trabalho frente as mais diversas situações e tipos de atividades de desempenho de cada colaborador, observa-se que cada um esta exposto a determinado tipo de risco e/ou condição de acidente, dentro de suas potencialidades.
Deste modo, para que haja um melhor entendimento, conceituamos o termo Acidente de Trabalho conforme a definição da Lei 8.213/91, Previdência Social, artigos 19, 20 e 21, da seguinte forma:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função