sasas
As contribuições constituem uma das principais receitas da Agência de Regulação e
Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA) [cf. a alínea c) do artigo
64º da lei nº 14/VIII/2013, de 11 de Julho, que define o regime jurídico das entidades reguladoras independente (RJERI) e a alínea b) do artigo 44º (anexo) do Decreto-lei nº
22/2013, de 31 de Maio, que aprova os Estatutos da ARFA].
A contribuição visa remunerar os custos específicos em que ARFA incorre no exercício da sua actividade de regulação e supervisão contínua e prudencial – serviço público de regulação pura prestação de modo indiscriminado a toda a comunidade, garantindo a segurança e qualidade dos produtos farmacêuticos e alimentares comercializados em
Cabo Verde, bem como a promoção da concorrência nos sectores farmacêutico e alimentar. (cf. artigo 12º do Decreto-lei nº 47/2013, de 27 de Novembro, que regula as relações jurídica-tributárias geradoras da obrigação de pagamento da contribuição devidas a Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e
Alimentares).
Com efeito, o nº 21º do Decreto-lei 47/2013, de 27 de Novembro, estabelece que, “O
Conselho de Administração da ARFA deve, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do citado diploma aprovar a taxa de contribuição a aplicar para o ano de 2014…”, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as entidades reguladas, bem como outras entidades interessadas, designadamente os consumidores através dos seus representantes ou organizações representativas (cf. artigo 8º do Decreto-lei nº 47/2013, de Novembro).
Assim;
O Conselho de Administração da ARFA pretende nos termos e no uso da faculdade conferida pelo artigo 13º do Decreto-lei nº 47/2013, de 27 de Novembro, fixar a taxa da contribuição para o ano económico de 2014, no sector alimentar, em 0,3% sobre (i) o valor de bens