Santo tomas de aquino
1.1 - Conceito
A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.
Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados.
Mas a segurança jurídica não poderá se resumir na simples idéia de certeza pela existência de um conjunto de leis, que dispõem sobre o que é permitido ou proibido.
O indivíduo deverá se sentir seguro, também, por verificar no corpo dos textos jurídicos, a inclusão de princípios fundamentais, fruto das conquistas sociais dos homens.
Segurança Jurídica
1.2 - Princípios pertinentes
Assim para que a segurança jurídica se concretize no mundo do Direito, alguns princípios deverão ser respeitados, sendo esses de três gêneros:
- relativos à organização do Estado;
- relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas;
- relativos à aplicação do Direito;
relativos à organização do Estado:
Para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros. Igualmente importante, seria a estrita observância, pelo poder judiciário, de uma organização interna eficaz, capaz de não prejudicar a eficiência da aplicação das normas.
É importante mencionar que, apesar do princípio da separação dos poderes ser uma garantia constitucionalmente estabelecida, para se manter a segurança jurídica dentro do Estado, na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se normas que autorizam "invasões" de um poder dentro das funções de outro.
Dessa forma, destacam-se alguns casos:
Art. 62 da CR/88: Esse artigo constitucional autoriza o Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a editar medidas provisórias que possuem força de lei. Ora,