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Dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das atividades de Esteticista e Cosmetólogo no Estado de Mato Grosso do Sul somente será autorizado após a comprovação, pelos interessados, do cumprimento das seguintes exigências:
I - escolaridade mínima de 2º grau completo;
II - comprovação de freqüência, avaliação e aprovação em curso profissionalizante, ministrado pelo SENAC ou por escolas credenciadas pela Federação Brasileira de Estética e Cosmetologia - FEBECO, e pela Associação Profissional dos Esteticistas e Cosmetólogos de Mato Grosso do Sul - APECSUL, com apresentação de certificado e avaliação expedido por esta, atestando sua capacidade para o exercício da atividade.
§ 1º Os cursos mencionados no inciso II deste artigo deverão ter carga horária de, no mínimo, 1.260 horas/aula, sendo que destas, 120 horas/aula sejam de estágio supervisionado obrigatório, ressalvados os casos de profissionais que na data da aprovação desta Lei tenham, comprovadamente, mais de 10 (dez) anos de exercício da profissão, e que possuam certificados, mesmo com carga horária menor.
§ 2º As exigências elencadas neste artigo se completam e não podem servir como excludentes umas das outras, e o não atendimento a qualquer uma delas ensejará o indeferimento quanto à expedição de alvará pelo órgão estadual competente.
Art. 2º Para a utilização de aparelhos de Eletroterapia os interessados deverão comprovar estar habilitados através de certificado aprovado pela APECSUL com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula.
Art. 3º As clínicas de estética e cosmetologia a serem instaladas no Estado