Saber
§ 1º - A determinação dos valores avençados neste instrumento foi precedida da divulgação de Edital/Notificação publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 11/9/10, da redução do valor da semestralidade conforme acordo com a Mediadora (vide Cláusula 17) e da concessão, por liberalidade da ESCOLA, de desconto mínimo por campus e por curso, resultando no Valor Máximo Praticável – VMP – da mensalidade por campus e por curso na vigência deste contrato, fixado para cada uma das 6 (seis) parcelas da semestralidade, com vencimento na data especificada no item 3 do anexo, considerado parte integrante deste contrato. § 2º - A ESCOLA poderá, por liberalidade e ao seu critério, durante o prazo de validade deste contrato, conceder mais descontos de caráter individual, personalizado, que não serão mantidos em caso de inadimplência e que poderão ser revistos ou mesmo cancelados no transcorrer do semestre letivo. Com mais essa concessão, as 5 (cinco) parcelas mensais que serão cobradas a partir de agosto passarão a ter um valor reduzido pagável em determinado dia. Na matrícula, o valor desse desconto poderá, ao critério da ESCOLA, ser diferente do que incide sobre as outras parcelas. § 3º - Os valores da matrícula e das demais parcelas mensais, bem como as condições para quitação das mesmas, ou seja, os descontos concedidos ao longo do semestre, constam de anexo individual que será fornecido ao CONTRATANTE e considerado parte integrante deste contrato. § 4º - Para a efetivação da matrícula, deverá ser quitada a 1.ª parcela da semestralidade; para sua renovação, haverá também necessidade de o CONTRATANTE estar quite com todas as obrigações anteriores. § 5º - A comprovação do pagamento das parcelas far-se-á mediante a apresentação de boleto, com a respectiva autenticação mecânica aposta pelo recebedor, ou do comprovante de pagamento eletrônico. CLÁUSULA 3ª - Caso o CONTRATANTE venha antecipar o pagamento de parcela mensal, a ESCOLA, por