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Resumo capítulo 8Lei Propriedade Industrial
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI é quem concede essas direitas indústrias. Ninguém, pode explorar com exclusividade qualquer direito industrial.
Patentes
Se refere a invenção ou modelo de utilidade :
Invenção ou Modelo de utilidade
- Novidade: A criação não seja conhecida pela comunidade cientifica, técnica ou industrial.
- Atividade inventiva – Deve despertar nos técnicos da área um sentido de real progresso.
- Aplicação industrial – Somente aqueles que têm aproveitamento industrial podem ser objeto de registro de patente.
- Não impedimento: A lei veta a patente de alguns inventos ou modelos utilidade por razões de ordem técnica ou interesse público.
Há caso que o patente poderá ser licenciado compulsoriamente a terceiros para exploração, que remuneração o titular. Umas das hipóteses são quando o titular da patente não estiver explorando-a de maneira regular e conveniente ao mercado. Registro do desenho industrial Pode ser registrado no INPI, quando a marca e o desenho tiver exploração.
Desenho industrial Trate- se da forma do objetivo e pode servir para dar um ornamento harmonioso ou distingui-lo de outros do mesmo gênero. O seu registro deve observar os seguintes requisito:
- Novidade : Tem que ser novo e resultar em visual técnico
- Originalidade: Tem que ser original, autentica, com configuração própria não encontrada em outros objetivos.
- desimpedimento: São contrários a moral e bons costumes que ofendam a honra ou a imagem de pessoas, que possam atentar contar a liberdade de consciência.
Marca
A proteção da marca se restringe aos produtos que podem ser confundidos pelo consumidor, não registrará o direito de exclusividade se não houver confusão. O registro da marca tem duração de 10 anos e pode ser prorrogado e sucessivo.
O seu registro deve observar os seguintes requisitos:
Novidade relativa, Não colide Cia com marca notória, não impedimento.
E o sinal que