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Todo o estado dispõe de ordenamento jurídico próprio, composto de normas nas quais se distinguem determinados valores protegidos pelo Direito. Estes valores, ou bens jurídicos, contam com maior ou menor amparo perante as respectivas normas que os resguardam, conforme a natureza e relevância que estas lhes emprestaram, no momento e m que editadas e e m face do ambiente social para o qual se destinaram; e como o substrato social se encontra e m continuada alteração. Conforme as exigências de ordem política, econômica ou cultural, u m ato antijurídico, que estava a merecer apenas um a repressão de caráter civil, é colocado pelo legislador sob outro prisma de valores, e a necessidade de se proteger a ordem jurídica provoca, então, um a sanção mais rigorosa para a hipótese.
Para que se possa bem compreender todo o envolvimento que este problema comporta, não é possível se ater unicamente ao momento e m que o ato acaba de ser praticado e ao dispositivo legal que o regulamenta ou sanciona; é preciso ir mais além, colhendo este e aquele na sua inteira extensão e plenitude, para visualizá-los sob u m critério amplo e abrangente; na verdade, se o Direito constitui u m a expressão inseparável de qualquer meio social civilizado.
Na condição de ciência que é a história do direito, descreve e revela; pesquisa e esclarece; coordena e explicita a vida jurídica de u m povo e m seus mais variados aspectos, detendo-se nas fontes, nos costumes, na legislação que o rege, e m todas as manifestações. A amplitude do domínio que a História do Direito abarca, constitui o selo mais significativo da sua importância e valor entre as ciências jurídicas. Não estorvam lindes espaciais ou temporais, nem balizas geográficas ou cronológicas: estas poderão ser adotadas eventualmente, quando necessárias ao melhor entendimento deste ou daquele objeto, ou para que o leitor não se perca em anacronismos.
A história do Direito, embora